Mesmo que a mulher tenha renunciado à pensão alimentícia na separação
judicial, ela terá direito à pensão previdenciária por morte do
ex-marido se comprovar a necessidade econômica. Com base nesse
entendimento, consolidado na Súmula 336,
a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão
do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que havia negado o
benefício a uma mulher.
O TJMG considerou que a mulher não conseguiu provar a dependência
financeira em relação ao seu ex-marido. No entanto, ao julgar o recurso
apresentado por ela, o relator no STJ, ministro Humberto Martins,
apontou que essa dependência foi reconhecida expressamente no próprio
acórdão do tribunal mineiro.
Segundo o ministro, o voto vencedor no julgamento do TJMG informou que o
ex-marido, enquanto vivo, depositava mensalmente na conta bancária da
ex-mulher o valor correspondente aos alimentos que antes eram devidos às
filhas, embora esta não fosse uma obrigação formal.
“A regularidade dos depósitos mensais efetuados pelo ex-cônjuge
configura a dependência econômica, a despeito da informalidade da
prestação”, concluiu o ministro. Para ele, o valor mensal integrava a
renda da mulher, independentemente de ela exercer atividade remunerada e
do auxílio que recebia das filhas. De acordo com Humberto Martins, a
ajuda prestada pelas filhas só reforça a necessidade do auxílio para o
sustento da mulher.
Com a dependência econômica evidenciada no acórdão do TJMG, a turma
aplicou a jurisprudência do STJ e restabeleceu a sentença que havia
deferido o pagamento da pensão por morte.
Fonte: TJMG
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