Pular para o conteúdo principal

Postagens

Mostrando postagens de 2017

Visite nossa página no Facebook

Já conhece a página do escritório no Facebook?  Siga-nos e fique por dentro das informações do mundo jurídico. Facebook: ccruzadvogados Aproveite e curta o canal  Juri_DICAS, que também está nas principais redes sociais:  Facebook: canaljuri.DICAS Instragram: @juri_dicas Youtube: JurI_DICAS Blog: juridicascanal.blospot.com.br

DIREITO DO CONSUMIDOR: Justiça suspende liminar que impedia comercialização do Santander Free

A juíza Maria Christina Berardo Rucker, em exercício na 6ª Vara Empresarial da Capital, suspendeu a tutela de urgência na ação que determinava a interrupção da comercialização do cartão Santander Free e a cobrança de anuidades aos consumidores que contrataram o serviço. A nova decisão foi concedida nessa segunda-feira, dia 28, com a apresentação, pela defesa do cartão, do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) que foi estabelecido com o Ministério Público (MP). O pedido de tutela de urgência para suspensão da prestação dos serviços do Santander Free foi feito pelo Proteste – Associação Brasileira de Defesa do Consumidor, sob a alegação de violação do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com a associação, o Santander divulgou na venda inicial do cartão que o consumidor estaria isento de anuidade caso fizesse uma compra mensal por crédito de qualquer valor e, ainda, teria direito à acumulação de milhas aéreas. No entanto, o banco alterou depois a regra, esta...

VIDEO: Pensão Alimentícia.

Pensão alimentícia é o valor necessário para o custeio das despesas de quem não tem meios próprios de subsistência. Ela é fixada com base no binômio necessidade/possibilidade, ou seja, necessidade de quem pede e possibilidade de quem paga. Porém, além da definição, existem algumas informações importantes sobre a pensão alimentícia: 1)     Ela pode ser paga entre pais e filhos, parentes, cônjuges, conviventes e mulher grávida. 2)     Filho também pode ter que pagar alimentos para os pais e avós. 3)     Não existe valor padrão, pois os alimentos são fixados com base no binômio necessidade/possibilidade, sendo possível revisá-lo judicialmente desde que esse binômio tenha sofrido alguma alteração. 4)     A pensão pode ser paga em dinheiro ou em benéficos (pagamento in natura da escola, plano de saúde, atividades extracurriculares, etc) 5)     Não há distinção de gênero, pode...

VIDEO: Usucapião familiar. Abandono de lar.

A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade garantida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê que “ aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar , utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural” . Diante dessa explicação, cabe ressaltar que são requisitos para a usucapião familiar: 1)       estar casado ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar; 2)       exercício direto da posse, de forma exclusiva e sem interrupção , fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família; 3)       a posse precisa ser exercida, sem op...

VIDEO: A Lei do Divórcio completou 40 anos. Saiba as inovações que essa lei trouxe para a sociedade.

Em junho de 2017 a Lei do Divórcio completou 40 anos de existência. Durante essas quatro décadas, a lei ficou amplamente conhecida e foi responsável por grandes mudanças em toda a nossa sociedade.  A última estatística do IBGE apontou crescimento de divórcio em 161% nos últimos 10 anos. Hoje o divórcio pode ser feito pela via judicial ou pela via administrativa e não são mais necessários prazos para se divorciar e nem para se discutir os motivos que levam a pessoa a querer se divorciar.     A partir de 2007, com a Lei 11.441/2007, passou a ser possível fazer o divórcio pela via administrativa , através de escritura lavrada em cartório de notas. Porém, para se utilizar desse procedimento é necessário que: - O divórcio seja consensual (não haja litígio); - Os filhos do casal sejam maiores e capazes; e - A mulher não esteja grávida. A intenção do legislador foi desburocratizar a dissolução das uniões. Esse assunto já foi tema de post...

VIDEO: Alteração do sobrenome em decorrência do casamento

O vídeo de hoje tem base em um caso concreto.   Um cliente me procurou com a seguinte pergunta: Vou casar! Posso adotar o sobrenome da minha esposa? A resposta dada foi um SIM. Inicialmente o questionamento pode causar estranheza, pois, tradicionalmente, a mulher adota o sobrenome da família do marido ao se casar. Porém, com a alteração do Código Civil,em 2002, qualquer dos noivos poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro. Cabe esclarecer que o Código Civil fala em acrescer o sobrenome do cônjuge, e não em suprimir o nome de solteiro. Alguns Estados brasileiros permitem a supressão do sobrenome, outros não.  Sendo assim, diante da ausência de proibição é permitida a supressão de algum dos sobrenomes originários se a pessoa possuir mais de um nome de família . Logo, algumas possibilidades podem ser adotadas pelos novos casais: 1. A esposa adotar o sobrenome do marido; 2. O marido adotar o sobrenome da esposa; 3. Marido e mulher manterem seus sobrenomes de fa...

VIDEO: 5 dicas para quem vai casar.

Como se sabe o casamento é realizado por ato formal. Em decorrência disso, alguns direitos devem ressaltados nesse momento tão importante. Eu escolhi 5 para falar hoje. Então, vamos a eles: 1) Quem pode se casar – os maiores de 18 anos, ou a partir de 16 anos, desde que tenham autorização dos responsáveis. 2)    Escolha do regime de bens – no momento da habilitação do casamento em cartório se os noivos não escolherem um regime de bens, se casarão pelo regime da comunhão parcial , que é o regime legal no Brasil.  Isso significa dizer que todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento se comunicarão.  Eu sempre sugiro que os noivos procurem saber sobre os outros tipos de regime de bens e escolham o que melhor se adeque à união.       3)    Mudança de sobrenomes – os noivos podem acrescentar os sobrenomes um do outro e também optar por manter os nomes de solteiros. 4)    Licença-gala – os...

VIDEO: União Estável. Casamento. Namoro Qualificado.

A máxima “Não sei se caso ou compro uma bicicleta” pode ser trocada pela questão: “Não sei se caso, vivo em união estável ou mantenho um namoro qualificado”. Entretanto, na hora de decidir sobre a forma mais apropriada para você e sua cara metade, é sempre bom buscar informações. Quais as principais diferenças entre cada opção? Para responder essa questão, A Dra. Cristina Cruz gravou um video para esclarecer as diferenças básicas entre essas três situações. A primeira delas é o CASAMENTO, ato formal, celebrado em cartório de Registro Civil, de efeito imediato, cuja prova é a certidão de casamento. O estado civil é alterado de   SOLTEIRO para CASADO. Já a UNIÃO ESTÁVEL não obedece nenhuma formalidade obrigatória.   Naturalmente, por ser uma forma espelhada de família, se caracteriza pela convivência pública, duradoura e com o objetivo de CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA. Pode ser formalizada por escritura pública celebrada em cartório de notas, conferindo maior segurança jurídica...

VIDEO: Regime de Bens no casamento.

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união. O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes previstos na legislação brasileira são: Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de bens. Os bens adquiridos individualmente,  antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa  anterior, como por exemplo uma herança. Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal. Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um...

CARTÓRIO DE PROTESTO: Sentença judicial poderá ser protestada em cartório

De acordo com o novo CPC, é possível protestar uma decisão judicial perante os tabelionatos de protesto. O protesto de Sentença tornou-se mais uma ferramenta para garantir a efetividade das decisões e adimplemento dos créditos, não sendo necessário ser conveniado do Instituto de Protesto do Rio de Janeiro para enviar sentenças a protesto, basta entrar no site do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro  , na aba processo eletrônico e solicitar a certidão de crédito para protesto. Depois de requerido, o juiz analisará o pedido e ao deferir encaminhará automaticamente para a Central de Remessa da Arquivos do Instituto de Protesto (CRA). A CRA enviará a certidão ao cartório competente e o requerente receberá por SMS e e-mail, a informação de qual Serventia recebeu a certidão de crédito bem como o número de protocolo para acompanhamento. É rápido, fácil e totalmente seguro. Vale lembrar que o requerimento para o protesto de sentença, é ...

DIREITO DAS FAMÍLIAS: A diferença entre casamento, união estável e namoro

DIREITO DAS SUCESSÕES: Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do cônjuge na sucessão dos bens. O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo esses efeitos independentemente de orientação sexual. No julgamento de hoje, prevaleceu o voto do ministro Luís Roberto Barroso, relator do RE 878694...