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Mostrando postagens de 2016

Saiba quais são os seus direitos no consumo on-line

Comprar sem sair de casa é cômodo. Por isso, o volume de pessoas que optam por adquirir produtos pela internet tem crescido a cada ano. Assim como as compras em lojas físicas, o consumo on-line deve seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com alguns itens adicionais. Confira a seguir: - As informações sobre os produtos devem estar claras, assim como o preço, as formas de pagamento, possíveis riscos à saúde ou à segurança, disponibilidade de entrega e outros;  -  O prazo para entrega deve estar claro, não podendo ser cobrado frete diferenciado para entregas agendadas; - O fornecedor on-line  deve oferecer ao consumidor meios para identificar e corrigir eventuais erros ocorridos nas etapas anteriores à conclusão da compra; - De acordo com o CDC, a empresa tem a obrigação de apresentar outras formas de pagamento além do cartão de crédito; - Na página eletrônica   do fornecedor deve estar em destaque a hipótese de a compra estar suje...

Decisão inédita em São Paulo reconhece multiparentalidade sem necessidade de configurar socioafetividade

O juiz Frederico dos Santos Messias, da 4ª Vara Cível de Santos (SP), decidiu pela multiparentalidade na certidão de nascimento de um bebê. A grande inovação neste caso é que o juiz não embasou na decisão que uma das mulheres é mãe pelo princípio da socioafetividade. “Quando recebi o caso, o parecer do Ministério Público era por reconhecer a multiparentalidade, mas a partir da relação socioafetiva. Isso não existe. São duas mulheres oficialmente casadas. O direito dela de ser mãe nasce do fato delas terem constituído família”, disse. Na decisão, o juiz foi além: “Reputo que ambas as requerentes, mulheres oficialmente casadas, são genitoras do nascituro, não se cogitando de que uma delas o seja pela relação socioafetiva. Ambas são mães desde a concepção!”. Segundo Frederico Messias, estamos diante uma nova geração, com valores e conceitos diversos das gerações anteriores, “que muitas das vezes oprimiam os re...

Está previsto para o dia 16 de junho o julgamento da ação que vai decidir a (in)constitucionalidade do artigo 1790, CC. Fique de olho!

Está previsto para o próximo dia 16 o julgamento da ação que discute o tratamento diferenciado, conferido pelo Código Civil, aos cônjuges e aos companheiros quanto à sucessão hereditária, no Supremo Tribunal Federal (STF). Na qualidade de amicus curiae na ação, o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) defende que é insustentável a atribuição de direitos sucessórios desiguais para os companheiros da união estável, devendo ser aplicáveis, analogicamente, os mesmos dispositivos legais da sucessão entre os cônjuges. O dispositivo inovou o regime sucessório dos companheiros e fez despertar grande divergência doutrinária e jurisprudencial ao estabelecer que a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável e ainda estabelece condições. Enquanto no casamento o cônjuge é considerado herdeiro necessário. Essa é a questão em discussão no STF: é se é constitucional atribuir direitos suc...

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É o fim da interdição? Artigo de Pablo Stolze Gagliano

1. Introdução Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos. Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949 , de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia ...

Lei 13.146/15 acrescenta novo conceito para capacidade civil

Por  Rodrigo da Cunha Pereira Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015 Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas  assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito. Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos o...