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VIDEO: Usucapião familiar. Abandono de lar.

A usucapião familiar é uma espécie de aquisição da propriedade garantida pelo artigo 1.240-A do Código Civil, que prevê que “aquele que exercer por dois anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano próprio de até duzentos e cinquenta metros quadrados, cuja propriedade dividia com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, terá adquirido o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural”.

Diante dessa explicação, cabe ressaltar que são requisitos para a usucapião familiar:

1)      estar casado ou conviver em união estável com o cônjuge ou companheiro que abandonou o lar;
2)      exercício direto da posse, de forma exclusiva e sem interrupção, fazendo uso do bem para sua moradia e de sua família;
3)      a posse precisa ser exercida, sem oposição, por 2 anos;
4)      não pode ser proprietário de nenhum outro imóvel urbano ou rural;
5)      o imóvel deve pertencer a ambos os parceiros conjugais;
6)      o imóvel deve ser urbano e ter até 250m2.

A usucapião familiar têm dois objetivos: garantir o direito à moradia daquele cônjuge ou companheiro que permaneceu no imóvel e também proteger a família que foi abandonada.

Importante ressaltar que para que se caracterize a perda da propriedade do bem imóvel por usucapião familiar, é imprescindível que o ex-cônjuge ou ex-companheiro tenha realmente “abandonado” o imóvel e a família.

Sendo assim, se o cônjuge se afastou do lar, mas continua cumprindo com os deveres de assistência, se propôs o divórcio, enviou uma notificação questionando a destinação do bem, se entrou com a ação de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, dentre outras formas de oposição, NÃO CABERÁ A USUCAPIÃO FAMILIAR.

Parece-nos que o artigo 1240-A, CC buscou privilegiar a função social da propriedade e o direito à moradia daquele que foi compelido a assumir, com exclusividade, os deveres de assistência da entidade familiar.


CRISTINA CRUZ, Advogada especialista em Direito das Famílias e Sucessões e Mediadora de Conflitos, inscrita na OAB/RJ sob o nº 95.343. 
 
Caso tenha alguma dúvida com relação ao assunto abordado, fique à vontade para enviar um e-mail para o canal: juridicascanal@gmail.com
LEMBRE-SE: Este VÍDEO tem finalidade informativa e não substitui uma consulta  profissional. Converse com seu advogado e veja detalhadamente tudo que é
necessário para o seu caso específico.

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