Pular para o conteúdo principal

VIDEO: Alienação Parental.

A alienação parental é considerada uma forma de abuso psicológico, na qual um genitor influencia seu filho com a intenção de dificultar ou mesmo impedir vínculos com o outro.
De acordo com o artigo 3º da lei 12.318/10, a alienação parental fere direito fundamental da criança ou do adolescente de convivência familiar saudável,
prejudica a realização de afeto nas relações com genitor e com o grupo familiar, constitui abuso moral contra a criança ou o adolescente e descumpre os deveres inerentes à autoridade parental ou decorrentes de tutela ou guarda.
O artigo 2º elenca como formas exemplificativas de alienação parental:
I - realizar campanha de desqualicação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade.
II - dificultar o exercício da autoridade parental.
III – dificultar contato de criança ou adolescente com genitor.
IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar.
V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço.
VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente.
VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós.
A constatação da prática de alienação parental é complexa e cabe ao juiz decidir, com base no diagnóstico de sua equipe multidisciplinar, composta por psicólogos, assistentes sociais e outros profissionais.
No entanto, restando caracterizados atos de alienação parental, o juiz poderá determinar as seguintes medidas, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal:
I - declarar a ocorrência de alienação parental e advertir o alienador;
II - ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
III – estipular multa ao alienador;
IV - determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
V - determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
VI - determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente;
VII - declarar a suspensão da autoridade parental.
Acesse a Lei 12.318/10 aqui

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

VIDEO: Regime de Bens no casamento.

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união. O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes previstos na legislação brasileira são: Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de bens. Os bens adquiridos individualmente,  antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa  anterior, como por exemplo uma herança. Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal. Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um...

É o fim da interdição? Artigo de Pablo Stolze Gagliano

1. Introdução Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos. Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949 , de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia ...

Lei 13.146/15 acrescenta novo conceito para capacidade civil

Por  Rodrigo da Cunha Pereira Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015 Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas  assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito. Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos o...