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VIDEO: Guarda dos filhos.

A guarda é um instituto legal previsto no artigo 1.583 e seguintes do Código Civil e pode ser unilateral ou compartilhada.
guarda unilateral é aquela “atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua”, cabendo ao juiz atribuir a guarda ao genitor que possuir melhores condições de proteger os direitos da criança e do adolescente. Nesse tipo de guarda a criança mora com o genitor, que é também seu responsável legal. 
Já a guarda compartilhada, instituída pela Lei 11.698/08, é definida pela participação conjunta de ambos os pais na convivência, educação e demais deveres inerentes ao poder parental, como, por exemplo, a escolha da escola, atividades complementares, médicos, viagens, etc. Haverá, portanto, a responsabilização conjunta na tomada de decisões e igual responsabilidade legal sobre os filhos.  Nesse tipo de guarda o filho residirá na casa de um dos genitores, mas ambos serão responsáveis legais por ele. 
Importante ressaltar que na ausência de acordo entre os genitores sobre a guarda do filho, será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (art. 1.584, parágrafo 2º, CC)
ATENÇÃO!  GUARDA COMPARTILHADA NÃO É A MESMA COISA QUE GUARDA ALTERNADA
Guarda alternada é uma criação doutrinária e jurisprudencial e significa alternância de residências, pressupondo que o menor residirá com os dois genitores, alternando dias ou semanas de convivência.
 

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