DIREITO DAS FAMÍLIAS: Da extrajudicialização da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade[1]
No último dia 15 de março de 2017, o Corregedor-Geral de Justiça e
Ministro do STJ João Otávio de Noronha manifestou-se sobre pedido de
providências formulado pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família,
solicitando a regulamentação, junto aos Cartórios de Registro Civil, do
registro extrajudicial da parentalidade socioafetiva (pedido de
providências n. 0002653-77.2015.2.00.0000, em curso perante o Conselho
Nacional de Justiça).
De acordo com a petição do IBDFAM, embora ainda não exista regramento
legal sobre o tema, já há o pleno reconhecimento jurídico da
parentalidade socioafetiva, tendo alguns Estados – caso do Amazonas,
Ceará, Pernambuco e Santa Catarina –, regulamentado a questão por meio
de provimentos de seus Tribunais de Justiça, que admitem o
reconhecimento do vínculo socioafetivo diretamente no Cartório de
Registro Civil, sem a necessidade de uma prévia ação judicial para
tanto.
Após a manifestação das Corregedorias Estaduais e da Associação
Nacional dos Registradores Civis, o Ministro Corregedor, em boa hora,
determinou a formação de grupo de trabalho, para que seja elaborada
norma administrativa sobre o tema. Nos termos do trecho final de sua
decisão, “a filiação decorrente de vínculo exclusivamente socioafetivo é
questão que encontra amparo na Constituição Federal, no Código Civil e
no Estatuto da Criança e do Adolescente. A jurisprudência dos Tribunais
estaduais e superiores já admite como uma realidade a possibilidade de
registro da paternidade socioafetiva. Por sua vez, a existência de
diversos provimentos editados pelos Tribunais de Justiça dos estados da
federação, sem a respectiva orientação geral por parte dessa
Corregedoria Nacional de Justiça, pode suscitar dúvidas e ameaçar a
segurança jurídica dos atos de reconhecimento de paternidade registrados
perante os Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais”. Assim,
concluiu que “impõe-se, portanto, a edição de Provimento com vistas a
esclarecer e orientar a execução dos serviços extrajudiciais sobre a
matéria discutida nestes autos. No entanto, tendo sido instituído por
esta Corregedoria Nacional de Justiça grupo de trabalho para o fim de
elaboração de normativa mínima aos serviços de notas, protesto e
registros públicos (Portarias n. 66, de 26 de novembro de 2014 e n. 65,
de 21 de novembro de 2014) – deve a matéria ora analisada ser submetida a
sua apreciação da comissão para eventual inclusão da sugestão objeto do
presente pedido de providências dentre os temas que deverão ser
regulamentados após as conclusões dos trabalhos da aludida equipe. Ante o
exposto, encaminhe-se cópia da presente decisão ao grupo de trabalho
para que, sendo possível, inclua a proposta provimento para regulamentar
o registro civil voluntário da paternidade socioafetiva perante os
Oficiais de Registro Civil de Pessoas Naturais na normativa mínima.
Determino a suspensão do presente expediente pelo prazo de 90 (noventa)
dias. Transcorrido o prazo, voltem conclusos. Cumpra-se”.
Eis aqui um passo determinante para a extrajudicialização do Direito de Família,
salutar caminho já tratado por mim neste canal. Como antes destaquei, o
Novo Código de Processo Civil, em vigor no País desde o dia 18 de março
de 2016, tem como um dos seus nortes principiológicos a desjudicialização dos conflitos e contendas.
Entre as suas normas fundamentais, preceitua o Estatuto Processual
emergente que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos (art. 3º, § 2º). Além disso, enuncia-se que a
conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de
conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores
públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo
judicial (art. 3º, § 3º, do CPC/2015).
O Ministro Noronha cita, para a urgente necessidade de se elaborar o
provimento geral, toda a evolução doutrinária e jurisprudencial no
reconhecimento da parentalidade socioafetiva. Como é cediço, a tese
remonta ao brilhante artigo de João Baptista Villela, então Professor da
Faculdade de Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, escrito
em 1979, tratando da desbiologização da paternidade. Na
essência, o trabalho procura afirmar a premissa segundo a qual vínculo
familiar constitui mais um vínculo de afeto do que um vínculo biológico.
As palavras do jurista merecem destaque: “a paternidade em si mesma não
é um fato da natureza, mas um fato cultural. Embora a coabitação
sexual, da qual pode resultar gravidez, seja fonte de responsabilidade
civil, a paternidade, enquanto tal, só nasce de uma decisão espontânea.
Tanto no registro histórico como no tendencial, a paternidade reside
antes no serviço e no amor que na procriação. As transformações mais
recentes por que passou a família, deixando de ser unidade de caráter
econômico, social e religioso, para se afirmar fundamentalmente como
grupo de afetividade e companheirismo, imprimiram considerável esforço
ao esvaziamento biológico da paternidade. Na adoção, pelo seu caráter
afetivo, tem-se a prefigura da paternidade do futuro, que radica
essencialmente a ideia de liberdade” (VILLELA, João Baptista. Desbiologização da paternidade.
Separada da Revista da Faculdade de Direito da Universidade Federal de
Minas Gerais, Belo Horizonte, ano XXVII, n. 21 (nova fase), maio 1979).
A premissa afirmada é confirmação de um antigo dito popular, emanado da expressão pai é quem cria.
Representa clara valorização do afeto como valor jurídico, no sentido
de interação entre as pessoas. Na doutrina nacional, o tema é muito bem
tratado, entre outros, por Luiz Edson Fachin, Zeno Veloso, Giselda
Hironaka, Paulo Luiz Netto Lôbo, Maria Berenice Dias, Rodrigo da Cunha
Pereira, Álvaro Villaça Azevedo, Maria Helena Diniz, José Fernando
Simão, Giselle Groeninga, Silvio de Salvo Venosa, Carlos Roberto
Gonçalves, Pablo Stolze Gagliano, Rodolfo Pamplona Filho, Cristiano
Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Ricardo Calderón.
Nas tão prestigiadas Jornadas de Direito Civil – citadas na
decisão –, foram elaborados enunciados doutrinários que reconhecem a
parentalidade socioafetiva como forma de parentesco civil, preenchendo o
termo “outra origem”, que consta do art. 1.593 do Código Civil
Brasileiro. Conforme o Enunciado 103 da I Jornada de Direito Civil (2002),
“o Código Civil reconhece, no art. 1.593, outras espécies de parentesco
civil além daquele decorrente da adoção, acolhendo, assim, a noção de
que há também parentesco civil no vínculo parental proveniente quer das
técnicas de reprodução assistida heteróloga relativamente ao pai (ou
mãe) que não contribuiu com seu material fecundante, quer da paternidade
socioafetiva, fundada na posse do estado de filho”. Nos termos do
Enunciado 108, do mesmo evento, “no fato jurídico do nascimento,
mencionado no art. 1.603, compreende-se à luz do disposto no art. 1.593,
a filiação consanguínea e também socioafetiva”. Para não se deixar
dúvida sobre a existência de parentesco civil em casos tais, o Enunciado
256 da III Jornada (2004), preceitua que “a posse do estado de
filho (parentalidade socioafetiva) constitui modalidade de parentesco
civil”. Por fim, o Enunciado 339 da IV Jornada (2006), afastando a possibilidade de rompimento do reconhecimento espontâneo da parentalidade – a denominada adoção à brasileira
–, preceitua: “a paternidade socioafetiva, calcada na vontade livre,
não pode ser rompida em detrimento do melhor interesse do filho”.
No âmbito da jurisprudência, o Ministro Noronha cita vários precedentes
do Superior Tribunal de Justiça, de reconhecimento de efeitos da
parentalidade socioafetiva, especialmente na linha do último enunciado
doutrinário. Destaca, ainda, o julgado do Supremo Tribunal Federal de
setembro de 2016, em repercussão geral, que firmou a seguinte tese sobre
o assunto: “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro,
não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada
na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”; O último
precedente, como tenho destacado, além de colocar a filiação
socioafetiva em posição de igualdade frente à filiação biológica,
reconheceu amplamente efeitos jurídicos à multiparentalidade, com a
possibilidade de vínculos múltiplos, o que também deve ser abrangido
pela norma administrativa a ser elaborada.
Diante dessa realidade, indagou e respondeu o Ministro Corregedor: “se a
omissão do dever de cuidado é repelida pelo Poder Judiciário e pelo
Legislador, porque as relações entre aquele pai que cuida e que exerce
de fato a parentalidade, de forma voluntária, não pode ser reconhecida
juridicamente pelo sistema? O Poder Judiciário, mais uma vez, não se
esquivou da realidade e nem do novo. Definiu que o sobreprincípio da
dignidade da pessoa humana exige que sejam reconhecidos outros modelos
familiares diversos da concepção original, acolhendo o vínculo baseado
na relação afetiva e no estado de posse de pai e filho. Nesse sentido, o
Supremo Tribunal Federal (Informativo de Jurisprudência n. 840) já
decidiu que ‘o espectro legal deve acolher tanto vínculos de filiação
construídos pela relação afetiva entre os envolvidos quanto aqueles
originados da ascendência biológica, por imposição do princípio da
paternidade responsável, enunciado expressamente no art. 226, § 7º, CF
(...)” (RE 898060/SC, rel. Ministro Luiz Fux, julgamento em 21 e
22-9-2016)”. De fato, é o momento de se dar uma nota final a essa bela canção,
concretizando a possibilidade não só do reconhecimento da parentalidade
socioafetiva, como também da multiparentalidade perante os Cartórios de
Registro Civil.
Ao final, a decisão acaba por fixar alguns parâmetros que devem ser
seguidos pelo grupo de trabalho do Conselho Nacional de Justiça. O
primeiro deles é que o reconhecimento da paternidade socioafetiva
perante o Cartório de Registro Civil requer a submissão a certos
requisitos formais. Deve-se exigir mais do que a mera comprovação do
estado de posse de filho e da vontade livre e desimpedida daquele que se
declara pai ou mãe. O Oficial deve estar atento para a situação fática
dos envolvidos, conforma aponta o Ministro Noronha. De acordo com suas
palavras, “estranho seria, por exemplo, se o Oficial de Registro Civil e
de Pessoas Naturais fosse instado a proceder ao reconhecimento da
paternidade socioafetiva de pai menor de idade ou que não possui uma
diferença razoável de idade com o filho que pretende acolher como seu ou
de irmão em relação a outro. O reconhecimento da paternidade
socioafetiva sem que sejam atendidos certos requisitos formais também
poderia abrir a possibilidade de que se regularizassem fraudes,
sequestros, comércio de crianças (‘adoção pronta’, em especial de
crianças de tenra idade), além de concretizar a burla ao cadastro
nacional de adoção”.
Nesse contexto, destaca o julgador a possibilidade de se aplicar
analogicamente algumas regras existentes para a adoção – apesar de os
institutos não se confundirem –, tais como a idade mínima de 18 anos
daquele que reconhece o filho socioafetivo, a vedação de reconhecimento
por ascendentes e irmãos do reconhecido, a diferença mínima de 16 anos
entre as partes envolvidas e o consentimento da mãe e do filho maior de
doze anos, o que penso ser dispensável no caso de o reconhecido ser
maior de idade. Um outro requisito a ser considerado é que, em caso de
falecimento ou circunstância especial que impeça o expresso
consentimento da mãe ou do filho, o procedimento deverá seguir o trâmite
judicial. Por fim, seria necessária a demonstração inequívoca da
existência de relação de pai (ou mãe) e filho, com base na afetividade.
Como se percebe, algumas balizas importantes foram apontadas para que
essa urgente norma administrativa seja elaborada, pondo fim a um anseio
teórico e prático que já existe há muito tempo. Espero, assim, que até o
final deste ano de 2017 a extrajudicialização, não só da parentalidade
socioafetiva como também na multiparentalidade, seja finalmente
efetivada em nosso País.
Autor: Flávio Tartuce [2] | Data de publicação: 29/03/2017
Fonte: IBDFAM
[1] Coluna do Informativo Migalhas do mês de março de 2017.
[2]
Doutor em Direito Civil pela USP. Mestre em Direito Civil Comparado
pela PUCSP. Professor titular permanente do programa de mestrado e
doutorado da Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo. Professor e
Coordenador dos cursos de pós-graduação lato sensu da Escola
Paulista de Direito. Professor da Rede LFG e do Curso CPJUR. Diretor do
IBDFAM – Nacional e vice-presidente do IBDFAM/SP. Advogado em São Paulo,
parecerista e consultor jurídico.
Comentários
Postar um comentário