Pular para o conteúdo principal

DIREITO DAS FAMÍLIAS: No mês ao Combate à Alienação parental. Um Presente de Grego?

O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei (PLS) 19/2016, resultando na modificação do Código de Processo Civil que estabelece a priorização em qualquer juízo, incluindo tribunais, aos processos relativos a atos de alienação parental.
 
A expressão Alienação Parental identifica o processo (in)consciente,  praticado através de atos distintos, desencadeado pelo genitor guardião ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente em sua guarda, autoridade ou vigilância2, com a finalidade de afastar a criança do convívio de outro genitor. Este fenômeno, muitas vezes, compreende a prática de implantação de falsas memórias3, sujeitando, inclusive, a conflitos de lealdade4, que por si só constituem abusos e ilícitos5, afronta grave e explícita à dignidade humana, passando pelo derradeiro abalo ao desenvolvimento da personalidade.
 
A Alienação Parental, embora ainda com tratamento negligenciado por profissionais de diversas áreas, possui efeitos imprevisíveis e de diferentes dimensões, cujos meios utilizados poderão ser tão cruéis – se não piores – quanto os abusos físicos que, com afinco, preocupamo-nos em combater, “já que rompe o vínculo de convivência, que, sabidamente, é indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em desenvolvimento”6.
 
Em 2010 foi sancionada a lei 12.318/2010, a qual, em suma, veio afirmar que os atos de alienação parental são contrários ao ordenamento jurídico Brasileiro. 
 
Com intuito de esclarecer acerca  da gravidade das consequências que estes atos podem causar no desenvolvimento da criança e do adolescente, o supra preceito legal preconiza que “declarado indício de atos de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.”7 
 
Diante de diversos fatores sociais, políticos, assistenciais e administrativos, a efetividade da Lei não abarca o mínimo razoável para contenção de tal prática. Entende-se que, em que pese a priorização legalmente constituída, a morosidade processual, que perpassa, em especial, pela subjetividade do magistrado à caracterização de indícios de alienação parental e pela valoração técnico-subjetiva, através de equipe multidisciplinar, equipe esta que, não raras vezes, deficiente ou negligente tecnicamente, seja por abrangência, (im)propriedade dos meios, ou, até mesmo, (in)adequação profissional, inviabiliza a efetividade de tramitação prioritária do feito, tornando-a utópica.
 
Agora, no mês de abril, mês onde os trabalhos de conscientização ao combate desta violência são intensificados, chega-nos a notícia de que o Senado Federal aprovou o  PLS 19/2016, que acrescenta parágrafo único ao art. 699 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), com a devida priorização processual.
 
Paira-nos a dúvida quanto à efetividade de tal diploma legal, com o devido reflexo fático nos avolumados casos que, em escala geométrica, empilham-se às comarcas, com inesgotáveis reflexos nas relações familiares, especialmente às crianças, dada a lentidão de resolução – ou medidas paliativas de redução de danos.
 
A importância da priorização na tramitação processual já é conhecida, prevista, inclusive, na constitucional, residindo no princípio da igualdade material (art. 5o., CF) e na razoável duração do processo (art. 5o., LXXVIII).
 
O princípio da igualdade previsto na Constituição Federal trata tanto da igualdade formal quanto da igualdade material – onde a primeira consiste numa atuação legislativa livre de discriminações, conferindo a todos a igualdade em tratamento, evitando-se a concessão indevida de privilégios. Entretanto, observa-se que o tratamento igualitário daqueles que estão em situação diferenciada pode gerar desigualdades. Celso Antonio Bandeira de Mello[1] destaca que “a lei não pode ser fonte de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”. Assim, o tratamento diferenciado daqueles que se encontram em situação distinta é forma de conferir igualdade no âmbito material. Esquematicamente, pode-se resumir a diferença entre a igualdade formal e a igualdade material da seguinte forma:8
 
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa com até 12 anos incompletos e adolescente aquele com idade entre 12 e 18 anos incompletos (art. 2o., ECA). Assim, é interessante destacar que a prioridade não é conferida à criança ou ao adolescente, mas sim aos procedimentos regulados pelo ECA (adoção – arts. 39 a 52-D; perda e suspensão do poder familiar – arts. 155 a 163; destituição da tutela – art. 164; colocação em família substituta – arts. 165 a 170; apuração de ato infracional atribuído a adolescente – arts. 171 a 190; apuração de irregularidades em entidade de atendimento – arts. 191 a 193; apuração de infração administrativa às normas de proteção a criança e adolescente – arts. 194 a 197). A prioridade aos procedimentos regulados pelo ECA já era prevista expressamente no seu art. 152, parágrafo único, incluído pela lei 12.010/09.9
 
Mas, de fato, o que nos parece, reiterando, é que o legislador, ao lançar uma lei – ou propor alteração – para buscar lugar mais próximo à sua efetividade, não deve dissociar-se da realidade social, e sim observar a capacidade administrativa, jurisdicional e fiscalizatória no cumprimento da meta em que o dito normativo pretende. Em outras palavras, para que a Lei alcance seu objetivo, deve-se consolidar as bases para sua efetivação; do contrário, teremos apenas normas no plano da validade, mas não da eficácia, efeito diverso ao que pretende qualquer ato normativo.
 
No objeto do presente Projeto de Lei, o legislador justifica a necessidade de alterar o Código de Processo Civil para que os processos de alienação parental tenham mais celeridade, por perceber o potencial – e irreparável – dano a que está sujeito o menor, em razão da lentidão processual.
 
Será mais um presente de grego? Mais uma vez o legislador vai criar uma expectativa de um direito que não vai sair do papel?
A possibilidade real e imediata de efetivação de uma lei que possui a intenção de prevenir a violência em face da infância e juventude, nos dias atuais, em nosso entender, é pressuposto para que a norma legal tenha credibilidade. 
Somos sensíveis a todos os percalços para a garantia de um processo célere. Ainda assim, não podemos olvidar da nítida da necessidade da evolução legislativa, dados os diversos direitos emergentes, oriundo do contingenciamento das relações humanas; contudo, a superveniência de uma norma, meramente válida e não eficaz, não merece o condão de resolução imediata, tampouco vislumbra-nos um horizonte evolutivo. 
 
A solução não está na aprovação das Leis. Inicia-se com a seriedade em atacar o problema e, inevitavelmente, ao despendimento de recursos, análise de causas, construção legislativa (a partir de pressupostos para efetivação), sob o viés da proteção do direito. É preciso medidas efetivas e não paliativas. 
 
Autor: Melissa Telles Barufi 1| Data de publicação: 03/04/2017
 
1 Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643, Presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Diretora Geral da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e presidente do Instituto Proteger.
2 Art. 2 da Lei 10.318/2010.
3 Sobre o tema: COSTA, Sirlei Martins da. Violência Sexual e Falsas Memórias na Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões (nº 26 -Fev/Mar), Editora Magister.
4 Sobre o tema: DANTAS, Cristina; JABLONSKI, Bernardo; FÉRES-CARNEIRO, Terezinha. Paternidade: Considerações sobre a relação pais-filhos após a separação conjugal. Paidéia, 2004, 14(29), 347-357.
5 Art. 227, CF e Art. 17, ECA.
6 DIAS, Maria Berenice (coord.). Alienação Parental: um crime sem punição. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental: realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 19.
7 Artigo 4 da lei 12.318/2010
8 http://bcej.com.br/direito-processo/tramitacao-prioritaria-no-cpc15/
9 http://bcej.com.br/direito-processo/tramitacao-prioritaria-no-cpc15/
 

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

VIDEO: Regime de Bens no casamento.

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união. O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes previstos na legislação brasileira são: Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de bens. Os bens adquiridos individualmente,  antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa  anterior, como por exemplo uma herança. Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal. Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um...

É o fim da interdição? Artigo de Pablo Stolze Gagliano

1. Introdução Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos. Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949 , de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia ...

Lei 13.146/15 acrescenta novo conceito para capacidade civil

Por  Rodrigo da Cunha Pereira Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015 Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas  assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito. Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos o...