O Senado aprovou nesta quarta-feira (29) o Projeto de Lei (PLS)
19/2016, resultando na modificação do Código de Processo Civil que
estabelece a priorização em qualquer juízo, incluindo tribunais, aos
processos relativos a atos de alienação parental.
A expressão Alienação Parental identifica o processo (in)consciente,
praticado através de atos distintos, desencadeado pelo genitor guardião
ou qualquer pessoa que tenha a criança ou adolescente em sua guarda,
autoridade ou vigilância2, com a finalidade de afastar a criança do
convívio de outro genitor. Este fenômeno, muitas vezes, compreende a
prática de implantação de falsas memórias3, sujeitando, inclusive, a
conflitos de lealdade4, que por si só constituem abusos e ilícitos5,
afronta grave e explícita à dignidade humana, passando pelo derradeiro
abalo ao desenvolvimento da personalidade.
A Alienação Parental, embora ainda com tratamento negligenciado por
profissionais de diversas áreas, possui efeitos imprevisíveis e de
diferentes dimensões, cujos meios utilizados poderão ser tão cruéis – se
não piores – quanto os abusos físicos que, com afinco, preocupamo-nos
em combater, “já que rompe o vínculo de convivência, que, sabidamente, é
indispensável ao desenvolvimento saudável e integral de crianças em
desenvolvimento”6.
Em 2010 foi sancionada a lei 12.318/2010, a qual, em suma, veio afirmar
que os atos de alienação parental são contrários ao ordenamento
jurídico Brasileiro.
Com intuito de esclarecer acerca da gravidade das consequências que
estes atos podem causar no desenvolvimento da criança e do adolescente, o
supra preceito legal preconiza que “declarado indício de atos de
alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento
processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá
tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o
Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação
da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para
assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva
reaproximação entre ambos, se for o caso.”7
Diante de diversos fatores sociais, políticos, assistenciais e
administrativos, a efetividade da Lei não abarca o mínimo razoável para
contenção de tal prática. Entende-se que, em que pese a priorização
legalmente constituída, a morosidade processual, que perpassa, em
especial, pela subjetividade do magistrado à caracterização de indícios
de alienação parental e pela valoração técnico-subjetiva, através de
equipe multidisciplinar, equipe esta que, não raras vezes, deficiente ou
negligente tecnicamente, seja por abrangência, (im)propriedade dos
meios, ou, até mesmo, (in)adequação profissional, inviabiliza a
efetividade de tramitação prioritária do feito, tornando-a utópica.
Agora, no mês de abril, mês onde os trabalhos de conscientização ao
combate desta violência são intensificados, chega-nos a notícia de que o
Senado Federal aprovou o PLS 19/2016, que acrescenta parágrafo único
ao art. 699 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo
Civil), com a devida priorização processual.
Paira-nos a dúvida quanto à efetividade de tal diploma legal, com o
devido reflexo fático nos avolumados casos que, em escala geométrica,
empilham-se às comarcas, com inesgotáveis reflexos nas relações
familiares, especialmente às crianças, dada a lentidão de resolução – ou
medidas paliativas de redução de danos.
A importância da priorização na tramitação processual já é conhecida,
prevista, inclusive, na constitucional, residindo no princípio da
igualdade material (art. 5o., CF) e na razoável duração do processo
(art. 5o., LXXVIII).
O princípio da igualdade previsto na Constituição Federal trata tanto
da igualdade formal quanto da igualdade material – onde a primeira
consiste numa atuação legislativa livre de discriminações, conferindo a
todos a igualdade em tratamento, evitando-se a concessão indevida de
privilégios. Entretanto, observa-se que o tratamento igualitário
daqueles que estão em situação diferenciada pode gerar desigualdades.
Celso Antonio Bandeira de Mello[1] destaca que “a lei não pode ser fonte
de privilégios ou perseguições, mas instrumento regulador da vida
social que necessita tratar equitativamente todos os cidadãos”. Assim, o
tratamento diferenciado daqueles que se encontram em situação distinta é
forma de conferir igualdade no âmbito material. Esquematicamente,
pode-se resumir a diferença entre a igualdade formal e a igualdade
material da seguinte forma:8
O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) considera criança a pessoa
com até 12 anos incompletos e adolescente aquele com idade entre 12 e
18 anos incompletos (art. 2o., ECA). Assim, é interessante destacar que a
prioridade não é conferida à criança ou ao adolescente, mas sim aos
procedimentos regulados pelo ECA (adoção – arts. 39 a 52-D; perda e
suspensão do poder familiar – arts. 155 a 163; destituição da tutela –
art. 164; colocação em família substituta – arts. 165 a 170; apuração de
ato infracional atribuído a adolescente – arts. 171 a 190; apuração de
irregularidades em entidade de atendimento – arts. 191 a 193; apuração
de infração administrativa às normas de proteção a criança e adolescente
– arts. 194 a 197). A prioridade aos procedimentos regulados pelo ECA
já era prevista expressamente no seu art. 152, parágrafo único, incluído
pela lei 12.010/09.9
Mas, de fato, o que nos parece, reiterando, é que o legislador, ao
lançar uma lei – ou propor alteração – para buscar lugar mais próximo à
sua efetividade, não deve dissociar-se da realidade social, e sim
observar a capacidade administrativa, jurisdicional e fiscalizatória no
cumprimento da meta em que o dito normativo pretende. Em outras
palavras, para que a Lei alcance seu objetivo, deve-se consolidar as
bases para sua efetivação; do contrário, teremos apenas normas no plano
da validade, mas não da eficácia, efeito diverso ao que pretende
qualquer ato normativo.
No objeto do presente Projeto de Lei, o legislador justifica a
necessidade de alterar o Código de Processo Civil para que os processos
de alienação parental tenham mais celeridade, por perceber o potencial –
e irreparável – dano a que está sujeito o menor, em razão da lentidão
processual.
Será mais um presente de grego? Mais uma vez o legislador vai criar uma expectativa de um direito que não vai sair do papel?
A possibilidade real e imediata de efetivação de uma lei que possui a
intenção de prevenir a violência em face da infância e juventude, nos
dias atuais, em nosso entender, é pressuposto para que a norma legal
tenha credibilidade.
Somos sensíveis a todos os percalços para a garantia de um processo
célere. Ainda assim, não podemos olvidar da nítida da necessidade da
evolução legislativa, dados os diversos direitos emergentes, oriundo do
contingenciamento das relações humanas; contudo, a superveniência de uma
norma, meramente válida e não eficaz, não merece o condão de resolução
imediata, tampouco vislumbra-nos um horizonte evolutivo.
A solução não está na aprovação das Leis. Inicia-se com a seriedade em
atacar o problema e, inevitavelmente, ao despendimento de recursos,
análise de causas, construção legislativa (a partir de pressupostos para
efetivação), sob o viés da proteção do direito. É preciso medidas
efetivas e não paliativas.
Autor: Melissa Telles Barufi 1| Data de publicação: 03/04/2017
1 Melissa Telles Barufi, advogada inscrita na OAB/RS sob n.68.643,
Presidente da Comissão da Infância e Juventude do IBDFAM, Diretora Geral
da Comissão do Jovem Advogado da OAB/RS e presidente do Instituto
Proteger.
2 Art. 2 da Lei 10.318/2010.
3 Sobre o tema: COSTA, Sirlei Martins da. Violência Sexual e Falsas
Memórias na Alienação Parental. Revista Brasileira de Direito das
Famílias e Sucessões (nº 26 -Fev/Mar), Editora Magister.
4 Sobre o tema: DANTAS, Cristina; JABLONSKI, Bernardo; FÉRES-CARNEIRO,
Terezinha. Paternidade: Considerações sobre a relação pais-filhos após a
separação conjugal. Paidéia, 2004, 14(29), 347-357.
5 Art. 227, CF e Art. 17, ECA.
6 DIAS, Maria Berenice (coord.). Alienação Parental: um crime sem
punição. In: DIAS, Maria Berenice. Incesto e Alienação Parental:
realidades que a justiça insiste em não ver. 2 ed. rev., atual. e ampl. –
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 19.
7 Artigo 4 da lei 12.318/2010
8 http://bcej.com.br/direito-processo/tramitacao-prioritaria-no-cpc15/
9 http://bcej.com.br/direito-processo/tramitacao-prioritaria-no-cpc15/
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