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DIREITO DAS FAMÍLIAS: O direito de visitas dos avós

Você sabia que os avós têm direito de conviver com seus netos e que os pais não podem impedir essa convivência?
Como se não bastasse a já complicada fixação de guarda e convivência familiar entre os genitores, eis que algumas vezes, o Judiciário precisa intervir na regulamentação da convivência entre avós e netos.
De acordo com o artigo 1.589 do Código Civil o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz. Esse direito de convivência foi estendido aos avós pela lei 12.398/11.
Pode parecer estranho os pais impedirem a convivência entre avós e netos, mas algumas vezes as relações familiares estão tão deterioradas que instala-se mais esse conflito.
Diante do afastamento dos netos, decorrente da separação dos genitores e da possibilidade de alienação parental, normalmente velada, o Código Civil foi alterado para estender aos avós a possibilidade jurídica de ajuizamento de ação de regulamentação da convivência com os netos, não sendo mais um direito implícito, como era antes.  
Inegável que a convivência com os avós faz bem às crianças e aos adolescentes, além de se pautar em garantia constitucional insculpida no art. 227 da Constituição Federal e no art. 19 e 16, inciso V do ECA.
Cumpre ressaltar que impedir a convivência dos netos com os avós, criando empecilhos injustificados àquele convívio, configura exercício indevido do poder familiar, que, além de trazer graves consequências ao menor ou adolescente pode, inclusive, levar à aplicação das regras contidas na lei 13.318/10, que trata da alienação parental, disposições que variam desde simples advertência, até a declaração de suspensão da autoridade parental.

Enfim, o bem-estar das crianças e dos adolescentes deve sempre estar acima de qualquer outro interesse particular dos genitores, sendo certo que a mediação de conflitos ou a tutela jurisdicional deve ser procurada quando não há consenso.

Cristina Cruz - OAB/RJ 95343
Publicado originalmente no blog http://juridicascanal.blogspot.com.br/

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