Pular para o conteúdo principal

MEDIAÇÃO DE CONFLITOS: Será que vale a pena mediar?


Há outras formas de solucionar um impasse entre partes que divergem sobre determinado assunto, sem necessariamente ingressar com uma ação judicial, são os Métodos Adequados de Solução de Conflitos (MASC).

 A ação, além de causar grande desgaste emocional, traz ônus financeiros e, ao fim, uma decisão que nem sempre atenderá aos anseios dos envolvidos. Já no caso dos MASCs, as partes encontram a melhor forma de solucionar a questão em conjunto.

Os métodos mais conhecidos e utilizados no Brasil são: Conciliação, Mediação, Arbitragem e Negociação.


"Conciliação e Mediação

A Mediação é uma forma de solução de conflitos na qual uma terceira pessoa, neutra e imparcial, facilita o diálogo entre as partes, para que elas construam, com autonomia e solidariedade, a melhor solução para o problema. Em regra, é utilizada em conflitos multidimensionais, ou complexos. A Mediação é um procedimento estruturado, não tem um prazo definido, e pode terminar ou não em acordo, pois as partes têm autonomia para buscar soluções que compatibilizem seus interesses e necessidades.

A conciliação é um método utilizado em conflitos mais simples, ou restritos, no qual o terceiro facilitador pode adotar uma posição mais ativa, porém neutra com relação ao conflito e imparcial. É um processo consensual breve, que busca uma efetiva harmonização social e a restauração, dentro dos limites possíveis, da relação social das partes.

As duas técnicas são norteadas por princípios como informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade, oralidade e flexibilidade processual.
Os mediadores e conciliadores atuam de acordo com princípios fundamentais, estabelecidos na Resolução 125/2010: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade, independência e autonomia, respeito à ordem pública e às leis vigentes, empoderamento e validação."

"Quer conciliar? A Conciliação resolve tudo em um único ato, sem necessidade de produção de provas. Também é barata porque as partes evitam gastos com documentos e deslocamentos aos fóruns. E é eficaz porque as próprias partes chegam à solução dos seus conflitos, sem a imposição de um terceiro (juiz). É, ainda, pacífica por se tratar de um ato espontâneo, voluntário e de comum acordo entre as partes.”

Como a Mediação pode Ajudar? A mediação é uma oportunidade única de falar com profissionais especializados, expondo os problemas a serem resolvidos em cada caso, sem o custo emocional e financeiro de um processo judicial. A mediação acaba com a imprevisibilidade do desfecho do processo e concede às partes o tempo necessário para alcançar a solução de seus problemas cuja resolução, às vezes, está além da capacidade de decisão do Juiz. Com isso, a mediação ajuda famílias a curar e reconstruir suas vidas de acordo com as normas legais."
"Como utilizar a arbitragem?

A arbitragem pode ser instituída fazendo-se constar, nos contratos firmados, a Cláusula Compromissória, segundo a qual as partes acordam que toda e qualquer divergência sobre o mesmo seja dirimida por meio da arbitragem.

No caso de surgimento de litígio onde não há prévio contrato ou contrato sem a Cláusula Compromissória, as partes podem aderir à arbitragem por intermédio do Termo de Compromisso Arbitral.

 Quando houver interesse em submeter à Arbitragem um processo que já esteja tramitando no Poder Judiciário, as partes conjuntamente, podem solicitar através de petição conjunta ao Juiz ou Tribunal da Justiça Estatal, requerendo a este a sua extinção sem julgamento do mérito, com encaminhamento à Arbitragem, para ser solucionado por este método.

A arbitragem resulta em HETEROCOMPOSIÇÃO, obtida através de sentença arbitral, que é irrecorrível."

Negociação

Negociação é um processo de tomada de decisão entre partes interdependentes que não compartilham preferências idênticas. É pela negociação que as partes decidem o que cada um deve dar e tomar em seus relacionamentos. (Neale, citado por Chiavenato)

“Negociar é obter acordo de mútuo interesse e, se houver conflitos, adotar padrões corretos, sem considerar propostas puramente individuais” Essa é a definição segundo escola de negociação da universidade de Harvard (Fischer/Ury/Patton ).

A negociação em seu nível mais fundamental pode ser definida como o processo em que duas ou mais partes compartilham idéias, informação e opções para atingir um acordo mutuamente aceitável. A negociação é um processo que envolve o intercâmbio de propostas seguras e garantias, freqüentemente por escrito, segundo definição do  Institute of World Affairs, órgão das Nações Unidas (ONU).

A negociação resulta em uma AUTOCOMPOSIÇÃO PURA.
Saiba mais:

Fontes:



www.arbitragembrusque.com.br
*Publicado originalmente no blog http://juridicascanal.blogspot.com.br

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

VIDEO: Regime de Bens no casamento.

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união. O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes previstos na legislação brasileira são: Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de bens. Os bens adquiridos individualmente,  antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa  anterior, como por exemplo uma herança. Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal. Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um...

É o fim da interdição? Artigo de Pablo Stolze Gagliano

1. Introdução Ainda será sentido o profundo impacto da Lei 13.146 de 06 de julho de 2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência -, a partir, especialmente, da jurisprudência que se formará ao longo dos próximos anos. Esta Lei, como já tive a oportunidade de observar[1], nos termos do parágrafo único do seu art. 1º, tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da Republica Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto no 6.949 , de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno. Pela amplitude do alcance de suas normas, o Estatuto traduziu uma verdadeira conquista social, ao inaugurar um sistema normativo inclusivo, que homenageia ...

Lei 13.146/15 acrescenta novo conceito para capacidade civil

Por  Rodrigo da Cunha Pereira Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015 Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas  assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito. Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos o...