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DIREITO DAS SUCESSÕES: Testamento no RJ poderá ser cumprido em cartórios se não houver desavença entre herdeiros


"Se todos os interessados forem maiores de idade, lúcidos e não discordarem entre si, o inventário e a partilha de bens poderá ser feita por escritura pública, em cartório extrajudicial, mediante acordo, se isso for autorizado pelo juiz da Vara de Órfãos e Sucessões, onde o testamento foi aberto.  Esse procedimento tornará mais rápido o cumprimento do testamento e desafogará o Judiciário, que ficará apenas com aqueles em que haja desavenças entre herdeiros.

Provimento neste sentido, alterando o artigo 297 da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça, foi assinado hoje pelo corregedor-geral da Justiça, desembargador Claudio de Mello Tavares, devendo ser publicado até o final da semana.

O provimento originou-se a partir de estudos de viabilidade para a adequação das normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ao enunciado 77 aprovado pelo Conselho da Justiça Federal  na “I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios”, realizada em agosto do ano passado, em Brasília. O entendimento que nele se consolidou já se fazia presente tanto no enunciado 600 aprovado na VIII Jornada de Direito Civil quanto no 16 do Instituto Brasileiro de Direito da Família, ambos de 2015:

“Enunciado 600: Após registrado judicialmente o testamento e sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

“Enunciado 16: Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflitos de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.”

Através do Provimento nº 21/2017, o artigo 297 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro passa a ter a seguinte redação:

“Art. 297. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito, além da menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
§ 1. Diante da expressa autorização do juízo sucessório competente nos autos da apresentação e cumprimento de testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro.
§ 2. Será permitida a lavratura de escritura de inventário e partilha nos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão judicial, com trânsito em julgado, declarando a invalidade do testamento.
§ 3. Nas hipóteses previstas no parágrafo anterior, o Tabelião solicitará, previamente, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente.
§ 4. Sempre que o Tabelião tiver dúvida a respeito do cabimento da escritura de inventário e partilha, nas situações que estiverem sob seu exame, deverá suscitá-la ao Juízo competente em matéria de registros públicos.”"

Fonte: TJ-RJ

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