Pular para o conteúdo principal

REGISTRO CIVIL: Decisão permite que prenome e gênero constem em registro civil de transexual


"Decisão da 2ª Vara de Família de Belo Horizonte determinou a alteração do prenome e do sexo nas certidões de registro civil de uma pessoa transgênero, identificada com o sexo feminino desde os sete anos de idade. Agora, portanto, as informações contidas em seus documentos estarão de acordo com sua condição feminina, uma vez que a requerente já realizou cirurgia de redesignação de sexo. Publicada em 22 de fevereiro deste ano, a decisão foi proferida pelo juiz José Eustáquio Lucas Pereira. Em seu despacho, ele afirmou não haver dúvidas quanto à transexualidade da solicitante, considerando também os constrangimentos pela qual ela era submetida, ao apresentar documentação que não condizia com seus atributos físicos. A questão já havia sido levantada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que participa como amicus curiae da ADI 4275 – ainda em tramitação no STF –, cuja intenção é justamente permitir tal direito aos transexuais.

José Eustáquio observou ainda que, em agosto de 2003, data em que a requerente foi operada, estava em vigor a Resolução 1.652/2002 do Conselho Federal de Medicina, a qual exigia que o(a) postulante à cirurgia de transgenitalismo passasse por avaliações de uma equipe médica multidisciplinar. “Afinal, de que adianta realizar uma cirurgia de mudança de sexo, tida pelo Conselho Federal de Medicina como uma solução terapêutica para um transtorno de identidade sexual, se o paciente tem de lidar com os olhares de repúdio das pessoas ao se depararem com documentos que desmentem sua realidade existencial feminina?”, questionou o juiz, que vedou qualquer menção às alterações nas certidões de registro público, visíveis somente nos livros cartorários.

Tereza Rodrigues Vieira, membro do IBDFAM e professora no Mestrado em Direito Processual e Cidadania na Universidade Paranaense (UNIPAR) – onde coordena o projeto de pesquisa “Intolerância, multiculturalismo e proteção das minorias vulneráveis” –, conta que, no Brasil, decisões como esta ocorrem há décadas. Contudo, “considerando o conservadorismo do TJMG nesta seara”, a deliberação aponta progresso. “O Judiciário de vários estados já autoriza adequação do nome e do gênero mesmo sem cirurgia, uma vez que a identidade não se define pela genitália. E, ao reconhecer o direito à adequação da documentação do transexual, o Judiciário deve autorizar no mandado a alteração no Livro de Registro”, explica.

Sendo assim, ainda de acordo com ela, não deverá ocorrer qualquer referência à modificação em nenhum outro documento, nem mesmo na certidão de nascimento. “Os direitos dos transexuais e de terceiros estarão assegurados se a alteração constar apenas no livro do Registro Civil”, acrescenta Tereza. A advogada defende que, para que ocorra a adequação do prenome e do gênero, não há necessidade de cirurgia, muito menos perícia. “O Judiciário já vem reconhecendo este direito há alguns anos. Nome e gênero adequados proporcionam a inclusão do indivíduo, dando-lhe segurança, restringindo situações de vulnerabilidade, discriminações e constrangimentos baseados no preconceito”, completa.

Tereza revela que, em São Paulo, o processo para adequação do prenome tem sido rápido. “Em geral, em um mês, já obtemos o parecer do Ministério Público e a sentença favorável. O nome é a identificação da pessoa na sociedade, portanto deve ser harmônico ao seu autorreconhecimento e personalidade. Sem nome e gênero adequados, a pessoa se sente anulada pelo sentimento de menosprezo e de diminuição, podendo, inclusive, sofrer danos psíquicos e emocionais, comprometendo até a saúde física. Um nome masculino para quem se sente e se apresenta como mulher não a representa, mutila sua dignidade e impede que se expresse em inúmeras situações cotidianas”."

Reprodução de matéria publicada no dia 22/03/2017 no sitio do IBDFAM

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do TJMG)

Comentários

Postagens mais visitadas deste blog

ESTATUTO DO IDOSO: De quem é a responsabilidade de cuidar do idoso e o que fazer quando seus direitos são desrespeitados.

por  Mariza Tavares O Estatuto do Idoso foi criado em 2003 e é considerado um marco para garantir os direitos dos mais velhos. Mas será que todos os seus artigos são realmente conhecidos? Como nem sempre é fácil entender o texto de uma lei, pedi ajuda à juíza Maria Aglaé Tedesco Vilardo, titular  da 15ª. Vara de Família no Rio de Janeiro e doutora em bioética, ética aplicada e saúde coletiva , para destrinchar as principais informações do estatuto. A ideia é criar uma espécie de FAQ (perguntas mais frequentes, em inglês), com explicações sobre dúvidas recorrentes sobre o tema. Não pretendemos esgotar o assunto, e sim disponibilizar uma ferramenta para os idosos poderem lutar pelos seus direitos. Ao todo serão três colunas e, na primeira parte, o assunto é: de quem é a responsabilidade de cuidar do idoso e o que fazer quando seus direitos são desrespeitados. Por que o Estatuto do Idoso é importante para assegurar os direitos das pessoas idosas? Ele e...

VIDEO: Regime de Bens no casamento.

O regime de bens é o conjunto de regras jurídicas que definem como patrimônio do casal será administrado durante a união. O regime patrimonial deve ser escolhido quando os noivos fazem o pedido da habilitação do casamento. Os regimes previstos na legislação brasileira são: Comunhão parcial de bens - artigos 1658 a 1666,CC - Todos os bens adquiridos após a data do casamento serão comuns ao casal.  Esse é, atualmente, o regime legal de bens. Os bens adquiridos individualmente,  antes da data do casamento, permanecem como propriedade individual de cada um, inclusive os bens cuja aquisição tiver por título uma causa  anterior, como por exemplo uma herança. Comunhão universal de bens – artigos 1667 a 1671,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges serão comuns ao  casal. Separação total de bens – artigo 1.687 e 1688,CC - Todos os bens atuais e futuros de ambos os cônjuges permanecerão sempre de propriedade individual de cada um...

Lei 13.146/15 acrescenta novo conceito para capacidade civil

Por  Rodrigo da Cunha Pereira Capacidade, dignidade e a Lei 13.146/6.7.2015 Quando Kant afirmou de forma inovadora, no inicio do século XIX, que as coisas têm preço, e as pessoas dignidade, fazendo novas  assim as noções de dignidade e indignidade, não imaginava o quanto isto modificaria o pensamento contemporâneo e faria nascer o que hoje chamamos de Direitos Humanos. Portanto, a expressão dignidade da pessoa humana é uma criação Kantiana (ele usou originalmente dignidade da natureza humana), está inscrito e tornou-se a palavra de ordem de todos os ordenamentos jurídicos contemporâneos. A dignidade da pessoa humana além de ser um macro princípio constitucional, é o vértice do Estado democrático do Direito. Em razão deste valor e princípio jurídico que o Direito de Família pôde reescrever sua história de injustiças e incluir todas as categorias de filhos e famílias no ordenamento jurídico brasileiro. Em nome da dignidade da pessoa humana todos o...